SUSPENSÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS QUE CONTESTAM A VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS QUE LIMITAM OU RESTRINGEM DIREITOS NÃO ASSEGURADOS PELA CR/88

A lei nº 13.467/2017, cuja entrada em vigor se deu no dia 11 de novembro de 2017, trouxe mudanças substanciais de paradigmas na seara trabalhista.

Dentre elas, a Reforma Trabalhista, no art. 611-A, enalteceu as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos em detrimento da lei em algumas situações, como por exemplo, a jornada de trabalho.

Entretanto, foi diverso o recente entendimento adotado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em decisão proferida em uma Reclamatória cuja discussão é a validade de cláusula de acordo coletivo que afasta o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

Neste caso, a sentença de primeiro grau fora reformada pelo Eg. Tribunal Regional da 18ª Região e mantida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, pois entenderam que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora estaria situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público, sendo incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere.

Portanto, uma vez que o Ministro entendeu pela existência de repercussão geral sobre o tema, fora determinada a suspensão de todas as ações trabalhistas no País que analisam casos de contestação de acordos coletivos que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição.

O pedido de suspensão fora feito pela Confederação Nacional da Indústria, que entrou para participar do processo na condição de amicus curiae, por ter interesse no tema.