PROMULGADO DECRETO QUE REGULAMENTA A ADOÇÃO DA ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O Decreto nº 10.025/2019, publicado no dia 23 de setembro de 2019 no Diário Oficial da União, foi editado com o objetivo de orientar a utilização da arbitragem como método adequado de resolução de litígios que envolvam a Administração Pública Federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

Nesse sentido, o decreto estipula regras gerais que devem ser observadas na condução dos procedimentos, admitindo-se somente a utilização da legislação brasileira para o julgamento do mérito do litígio, além de vedar o julgamento por equidade – o que estabelece particularidade diante da Lei nº 9.307/96, que regulamenta o instituto de forma geral. A Administração Pública será representada pela Advocacia-Geral da União.

Além disso, aponta o Brasil como sede de todo e qualquer conflito havido entre o particular e a administração pública, expressando também sua preferência pela arbitragem institucional em detrimento da ad hoc, devendo a Câmara Arbitral estar previamente credenciada na AGU.

Ainda, o princípio da confidencialidade é afastado em benefício da publicidade, fundamental nas relações jurídicas que envolvem o Poder Público. Todavia, essa não é uma inovação do decreto já que, por força do art. 2º, §3º da Lei nº9.307/96, o interesse da administração pública já era tutelado nesses termos. A inovação, no entanto, é a proteção de informações “necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira”.

No que diz respeito à forma de pactuação da convenção de arbitragem, o Decreto permite a adoção da cláusula compromissória – inserta no contrato entre as partes – ou do compromisso arbitral – posterior ao surgimento do litígio.

Todavia, existem certas especificidades quanto ao assunto e, dentre elas, está a necessidade de destaque da cláusula no contrato – assemelhando-se com os contornos relativos aos contratos de adesão que, segundo o art. 4º, §2º da Lei 9.307/96, demandam disposição em negrito para sua eficácia. Além disso, caso a cláusula compromissória não seja “cheia” no que diz respeito à definição da Câmara Arbitral, deverá estabelecer “o momento, o critério e o procedimento de escolha” dentre as credenciadas na AGU.

Ademais, enquanto a Lei de Arbitragem concede às partes, no exercício de sua autonomia da vontade, a escolha do prazo da sentença, o Decreto – em clara defesa dos interesses do Poder Público e objetivando maior celeridade na condução dos litígios – determina o prazo máximo de 24 meses para que o Tribunal Arbitral decida sobre o direito.

De modo semelhante, a regulamentação das custas também é definida em prol da Administração Pública. Isso porque, nos termos do art. 9º do Decreto, cabe ao contratado – concessionário, subconcessionário, permissionário, arrendatário, autorizatário ou operador portuário – adiantar as custas do procedimento e, sendo o caso, restituído com a sentença arbitral.

No caso de condenação da Administração Pública, as obrigações – inclusive as relacionadas ao procedimento arbitral – serão pagas por meio da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso concreto.